Atenção Biomédico! Anvisa publica novas regras para assinatura de laudos
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A Resolução nº 30, de 24 de julho de 2015, publicada pela Anvisa, altera a tão conhecida RDC 302 e estabelece que o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido.
Para isso acontecer, a assinatura do profissional que liberou o exame deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001.
Os laboratórios clínicos e postos de coleta laboratorial têm o prazo de 180 dias, contados a partir da data de publicação da Resolução, para se adequar.
Leia a resolução:
Resolução nº 30 de 24/07/2015 / ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(D.O.U. 27/07/2015)
Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 30, DE 24 DE JULHO DE 2015
A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e os §§ 1° e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária n.º 13/2015, realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º O item 6.3.2 da RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.3.2................................
6.3.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001." (NR)
Art. 2º O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para promover as adequações necessárias.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Com informações de PNCQ e LabNetwork