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Biomédicos estetas agora estão habilitados a prescrever substâncias para fins estéticos | Biomedicina Padrão

Biomédicos estetas agora estão habilitados a prescrever substâncias para fins estéticos

Por Brunno Câmara - sexta-feira, julho 11, 2014

Antes de continuar a leitura do texto, quero te convidar para conhecer meus cursos:

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O biomédico esteta utiliza várias substâncias para realizar procedimentos em seus pacientes/clientes. A resolução nº 241, que dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos, foi publicada no dia 09 de julho de 2014 no Diário Oficial da União.

Na prescrição devem constar:
  • Nome da substância ou formulação, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito;
  • A quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do tratamento;
  • A via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento;
  • Nome completo do biomédico prescritor, assinatura e número do registro no conselho regional, local, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias prescritas;
  • Data da prescrição.
A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67 de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da ANVISA.

Para que o biomédico possa prescrever e administrar tais substâncias deve comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética.

O processo de prescrição biomédica deverá seguir as seguintes etapas:
  1. Identificação das necessidades estéticas do paciente;
  2. Definição e prescrição do tratamento para fins estético;
  3. Seleção do tratamento ou intervenções relativas aos cuidados à saúde estética e qualidade de vida;
  4. Redação da prescrição;
  5. Orientação ao paciente;
  6. Avaliação dos resultados;
  7. Documentação do processo de prescrição e do tratamento adotado.
Para ler a resolução na íntegra, leia: Pág. 45. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 09 de Julho de 2014

Brunno Câmara Autor

Brunno Câmara - Biomédico, CRBM-GO 5596, habilitado em patologia clínica e hematologia. Docente do Ensino Superior. Especialista em Hematologia e Hemoterapia pelo programa de Residência Multiprofissional do Hospital das Clínicas - UFG (HC-UFG). Mestre em Biologia da Relação Parasito-Hospedeiro (imunologia, parasitologia e microbiologia / experiência com biologia molecular e virologia). Criador e administrador do blog Biomedicina Padrão. Criador e integrante do podcast Biomedcast.
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